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Luzia Chaves e Associados é um escritório de advocacia que prima pela qualidade nos serviços prestados, tanto no atendimento com os nossos clientes, quanto com relação à condução dos processos.

Nossa equipe procura sempre buscar a melhor e mais adequada solução para o cliente, mesmo em circunstâncias desfavoráveis. Identificá-la e colocá-la em prática para solucionar o problema é nossa tarefa.

Atendimento personalizado

Foco na solução do problema

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Dra. Luzia Chaves Vieira

 Especialista em Direito Civil e Processual Civil, com 38 anos de formação e sempre atuante no meio acadêmico e jurídico na solução de diversos conflitos, sempre tentando buscar a conciliação das partes para melhores resultados aos nossos clientes.

Contato: (34) 99966-0974

  • Doutora em Responsabilidade Civil pela Universidade do Museu Social da Argentina (Buenos Aires).
  • Especialista em Direito Civil e Processual Civil;
  • Autora do Livro Responsabilidade Civil Medica;
  • Vários artigos publicado em jornais e revistas jurídicas.
  • 1997- Concluiu o VII ciclo de Estudos e Estratégias da ADESG (Associação dos Diplomados na Escola Superior de Guerra) onde foi também durante o curso Coordenadora de Comunicação da ADESG.
  • 1998- Indicada pelo Conselho subseccional da OAB-MG como Representante da Escola de advocacia da OAB-MG- seccional Uberlandia-Mg
  • 1998- Fundadora do Departamento Jurídico SECOVI – Sindicato da Habitação Uberlandia-MG.
  • 1988- Assistente Jurídica da Câmara Municipal dos Vereadores de Uberlandia-MG
  • 1999- Congressista no encontro Regional da ABMCJ- com a palestra Responsabilidade Civil Médica.
  • 1998-2001- Presidente da ABMCJ -Associação da Mulheres de Carreira Jurídica secional Uberlandia-MG
  • 1998 – 2003- Professora de Direito das Obrigações no Curso de Direito da Unitri- Uberlandia.
  • 2001/2002- Professora Direito Civil no Curso de Formação de Soldado da Policia Militar em Uberlandia.
  • 2007- Concluiu o Curso em Habilitação Profissional de Tecnica em transações imobiliárias
  • Promoveu e organizou inúmeros Congressos e Seminários de Estudo Jurídico na qualidade de representante da Escola de Advocacia da OAB_MG , trazendo a Uberlandia renomados nomes da área do Direito.
  • 2002 a 2004 advogada da Associação Medica de Uberlandia – MG
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Dra. Carla Santini Cortez da Fonseca

Especialista em Direito Processual Civil
Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo/SP, em 2006. Especialista em Direito Processual Civil.

Atuante na cidade de Uberlândia há 15 anos, com foco na área de cobranças, direito contratual e imobiliário, mas também com atuação nas demais áreas do direito civil e também trabalhista.

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Dra. Kelly Borges Faria

Bacharel em Direito pela Uniube em Uberlandia-MG, desde 2015. Atuante na área de cobranças desde 2005 e analista jurídica.

Luzia Chaves Advogados

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DEPARTAMENTOS

  • Contrato de compra e venda
  • Contrato de locação
  • Ações de cobrança com Despejo
  • Escrituras
  • Reintegração de Posse
    Usucapião.
  • Regularização de imóveis Urbanos e Rurais
  • Licenciamento ambiental
  • Administração de loteamento de acordo com as normas de cada município.
  • Cobranças.
  • Contrato de compra e venda
  • Contrato de cessão de direitos
  • Contrato de locação
  • Contrato de permuta
  • Contrato de arredamento
  • Contrato de corretagem
  • Contratos profissionais de prestação de serviços.
  • Contrato de transações comerciais
  • Bancos
  • Escolas
  • Empresas atacadistas
  • Empresas de telefonia
  • Aluguéis (área imobiliária)
  • Condomínios
  • Construtoras
  • Pré- Contratos
  • Contratos em Geral
  • Ajuizamento ou Defesa em Ações de Indenização por Dano Moral, Dano a Imagem e Dano Material
  • Testamento
  • Acordo Pré-Nupcial
  • Acordo Pós-Nupcial
  • Acordo de Parceria Doméstica “convivência (formalizar acordos entre casais não casados civilmente) acordo de Parceria de convivência entre pessoas do mesmo sexo biológico.
  • Retificação de Nomes
  • Retificação do Regime de bens após o casamento
  • Acordo em Divórcio
  • Planilha de Divórcio . Organize-se antes de pedir o Divórcio
  • Exigência de Pensão alimentícia
  • Investigação de Paternidade

O que é Direito Imobiliário?

De maneira resumida, o direito imobiliário é o ramo jurídico privado que atua na regulação das relações ligadas aos direitos decorrentes da propriedade de bens imóveis. Isso quer dizer que se trata do segmento que lida com os “direitos reais” que incluem a compra e venda de imóveis, além de posse, doações e usucapião. Porém, sua abrangência é maior e envolve todas as discussões jurídicas ligadas a imóveis, mesmo que elas sejam englobadas por diferentes áreas do direito. Sendo assim, o direito imobiliário ainda pode se referir a questões como direitos contratuais, direitos das obrigações, responsabilidade civil, direito do consumidor, notarial, de família, entre outras modalidades.

Direito Imobiliário

  • Imóveis adquiridos, mas não registrados;
  • Pessoas na posse sem contrato ou escritura;
  • Imóvel Familiar na posse de cônjuge abandonado;
  • Discussão entre Herdeiros, e em outros inúmeros casos.

Regularização de Ocupações

REURB – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – Lei 13.465/2017 é a regularização de imóveis adquiridos ou ocupados por:
  • Contrato de Gaveta;
  • Ocupação;
  • Aquisição em loteamento irregular;
  • Imóveis em áreas não demarcadas; e outras situações.

Regularização de Escritura

Regularizar uma Escritura diz respeito a ter todas as informações corretas no registro. Muitas Escrituras não trazem todas as informações a respeito do imóvel ou terreno
  • Nome do Proprietário;
  • Características do Imóvel;
  • Endereço correto;
  • Fronteiras do Imóvel; Outras informações.

Como se Aplica o Distrato e Desistência de Imóveis

A decisão de compra de um imóvel exige bastante pesquisa, cautela e muito planejamento financeiro. Mas ainda assim, não são raros os casos em que se faz necessário o rompimento do contrato no decorrer do processo, resultando na devolução do imóvel. Quando isso acontece se torna muito importante contar com o apoio de um advogado imobiliário especializado, para orientar as partes para terem clareza sobre quais são as consequências e os direitos de cada um neste processo, segundo a Lei.

Quando se aplica o Distrato Imobiliário?

O distrato imobiliário aplica-se para todo rompimento de contrato que envolva qualquer tipo de imóvel: para devolução de casa, devolução de apartamento, devolução de terreno ou até mesmo de devolução de imóvel para o banco financiador e pode ser por inúmeros motivos, como, por exemplo:

➤ Atraso na entrega da obra;

➤ Problemas com o Imóvel;

➤ Dificuldades financeiras para continuar pagando as parcelas;

➤ Não obtenção de financiamento planejado;

➤ Prejuízo ou não cumprimento de acordo, ou especificações do contrato;

➤ Desistência por qualquer outro motivo. (viagem, casamento, etc.).

A parte mais importante neste processo sera a discussão dos valores a serem devolvidos para o comprador e os valores que serão retidos pelo vendedor, segundo as leis vigentes deste setor.

As possibilidades do Distrato Imobiliário e Valores a serem devolvidos
No Processo de devolução do imóvel discute-se a devolução dos valores pagos pelo comprador. Mas o percentual desse ressarcimento vai depender de qual parte solicitou o rompimento do contrato e em quais condições isso ocorreu.

Distrato imobiliário solicitado pelo adquirente

O judiciário brasileiro costuma entender que a restituição deve ficar entre 70% a 90% do que foi pago. Esses valores devem ser devidamente corrigidos pelos Índices oficiais.

É importante ressaltar que esses percentuais são aplicáveis a contratos firmados até 27 de dezembro de 2018, isso porque, a nova Lei do Distrato Imobiliário determina que a devolução deve ser de 50% a 75% (quando não há patrimônio de afetação) nas situações que a desistência partir do comprador. IMPORTANTE: Ainda assim, mesmo para contratos após esta data, precisa-se fazer uma análise do caso para possível enquadramento nos percentuais anteriores, exemplo de não cumprimento de promessa ou expectativa de rentabilidade anunciada na propaganda de venda e outros casos. Consulte-nos para analisarmos o seu caso.

Distrato em que já há financiamento imobiliário com o banco

Esta questão é um pouco mais complexa, entretanto, há possibilidade de dar sequência ao processo e fazer uma negociação com as entidades financeiras

Distrato Imobiliário solicitado pelo vendedor

Este caso há possibilidade de devolução de 100% do que foi pago e devidamente corrigido, em qualquer cenário.

Distrato Imobiliário de imóveis comerciais adquiridos para aluguel

São os casos de Apartamentos de Hotéis, Salas Comerciais, etc. Nestes casos é possível aplicar o processo de distrato e devolução, mas em algumas situações pode ser tratado pelo Direito do Consumidor, quando as houve promessas de rentabilidade e/ou previsão de ocupação e aluguel nas propagandas de venda e essas não estão sendo observadas na realidade. Neste contexto os percentuais de devolução podem variar de 70 a 80%.

Arrematar um imóvel em leilão é bastante atrativo. Contudo, essa transação pode se tornar complexa para quem não tem o conhecimento jurídico necessário para a condução do negócio. Para garantir uma boa negociação e tranquilidade na compra, é primordial contar com um advogado especialista em leilão de imóveis.

Além de todo o apoio neste processo, o advogado ficará responsável por investigar se existe algum tipo de ação envolvendo o imóvel ou seu antigo dono. Conseguirá apoiar também caso seja necessário executar a desocupação do local ou na defesa de alguma disputa judicial sobre a propriedade.

Usucapião Extrajudicial

A Usucapião Extrajudicial para bens imóveis tem por objetivo regularizar a situação de posse, via cartório, por intermédio de um advogado. Trata-se de um processo mais simples e rápido se obedecidos os requisitos, veja mais… (CPC – Lei 13.105/15, art. 1.071)

Usucapião Judicial

É o procedimento de usucapião onde uma ação judicial é proposta.

Usucapião Urbano

O interessado não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, sua posse deve ser ininterrupta e contínua, destinando o imóvel para sua moradia e de sua família. Além disso, o imóvel não poderá ultrapassar a área de 250 metros quadrados.

Usucapião Rural

Esta modalidade é destinada ao requerente que está na posse mais de cinco anos sem intervalos e oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia. Neste caso, o possuidor também não deve ter outro imóvel em seu nome, seja ele urbano ou rural.

Usucapião Familiar

Para esta modalidade, as condições são praticamente as mesma das de usucapião especial urbana. Diferencia-se por ser específica para casos de abandono de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) que dividiam a propriedade de um bem imóvel e pode ser executada após dois anos do acontecimento.

Usucapião Coletiva

Extensa área de terra onde há várias pessoas vivendo em condomínio, ou seja, não há demarcação para cada um. As pessoas devem estar de boa-fé e na posse do local por no mínimo de cinco anos.

Usucapião Extraordinária

Neste caso, não há justo título (contrato de venda e compra), e não há presunção de boa-fé. Desde que tenha a posse do imóvel por mais de 15 anos ininterruptos, poderá o possuidor usucapir. Tal prazo poderá ser reduzido para 10 anos, no caso do possuidor recorrer ao bem para sua moradia ou se realizou benfeitorias no imóvel.

Usucapião Ordinária

Posse com âmbito de dono, mais posse contínua e justo título (contrato de venda e compra). O possuidor deverá ter a posse do imóvel, mansa, pacífica e ininterrupta, de pelo menos 10 anos, podendo o prazo ser reduzido para 5 anos, no caso do bem ser utilizado para moradia do possuidor ou se ele realizou benfeitorias no imóvel.

O Usucapião também pode ser usado para Regularização de Imóveis
Exemplos de casos onde o Usucapião pode ser usado como um instrumento legal de regularização:

– Imóveis sem Escritura Pública;
– Imóveis adquiridos por contrato, mas não registrados;
– Imóveis adquiridos por Inventário e não registrados;
– Discussão entre Herdeiros, e em outros inúmeros casos.

No direito imobiliário, dependendo da natureza do negócio, os contratos poderão ser regulados pelo Código Civil e/ou Código de Defesa do Consumidor.

Quando o vendedor possui atividade comercial na transação de imóveis. Ex: Construtoras e Imobiliárias, os contratos serão regulados pelo CDC – Código de Defesa do Consumidor, diferentemente quando for uma pessoa física ou jurídica que não possui sua atividade.

Os contratos regulados pelo CDC, normalmente já vem formatados sem que o comprador possa alterar suas cláusulas. Tais cláusulas assustam o consumidor com penalidades e perdas no seu direito. Todavia, os termos poderão ser discutidos via judicial, uma vez que na sua maioria são abusivas e desfavoráveis ao consumidor.

Há contratos no direito imobiliário que regulam a permuta e dação em pagamento, em uma linguagem simples – são aqueles em que se adquire um imóvel através de outro ou por outra coisa, envolvendo dois ou mais imóveis em uma transação imobiliária.

Antes de assinar um contrato imobiliário, consulte um advogado especialista na área.

Desapropriação por Necessidade Pública

O Estado adquire a propriedade privada para atender uma emergência, alguns exemplos:
– Segurança nacional;
– Defesa do Estado;
– Socorro público em caso de calamidade;
– Funcionamento de transporte coletivo;
– Preservação de monumentos históricos;
– Criação de estádios.

Desapropriação por Utilidade Pública

O Estado adquire a propriedade privada em situações normais, por ocasiões de demanda

Desapropriação por Interesse Social

O Estado adquire a propriedade privada para recolocação de recursos e melhor aproveitamento, alguns exemplos:
– Construção de casas populares;
– Proteção do solo e de reservas florestais;
– Desenvolvimento de atividades turísticas;
– Manutenção do trabalho agrícola.

Desapropriação Especial

Existem três formas do poder público realizar a desapropriação especial por meio da Desapropriação Urbana, Rural e Confiscatória.

A Desapropriação Urbana ocorre quando o imóvel deixa de cumprir sua função social e a desapropriação é realizada pelo Município, no qual a indenização será paga por títulos de dívidas públicas.

A Desapropriação Rural e quando o imóvel deixa de cumprir sua função social e a desapropriação é realizada pela União, no qual a indenização será paga por títulos de dívidas agrárias.

A Desapropriação Confiscatória ocorre quando a propriedade está sendo utilizada para o plantio de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo. A competência para a desapropriação é da União e não há indenização.

Etapas para a Desapropriação

– Fase Declaratória, é feita por meio Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito, é declarado por lei, mas o Poder Legislativo não pode executar a desapropriação, é preciso acionar um terceiro.

– Fase Executória, são as ações e negociações entre as partes para a transferência do bem privado ao Poder Público, essas ações podem acontecer no judicial ou extrajudicial

– Fase Executória Extrajudicial, ambas as partes da negociação precisam estar em comum acordo com o preço do bem a ser desapropriado, assim não havendo necessidade do judiciário

– Fase Executória Judicial, caso o proprietário aceite a oferta do Poder Público
será necessário realizar todas as burocracias da transferência de posse. Caso o proprietário não concorde com a oferta do Poder Público, é necessário que o Juiz decida qual o valor justo para o imóvel.

Todo o ato constitutivo de direito sobre um imóvel deverá ser objeto de registro na sua matrícula, princípios básicos na publicidade dos atos. O registro dos atos dar – se – á por meio da averbação ou registro. Normalmente averbação são situações de penhora, hipoteca, execução, contrato de locação, etc. Registro é aquilo que irá resultar em um direito real, ex: registrar a situação de venda e compra onde haverá a transferência da titularidade do bem.

A lei que regula é a 14.382/22 lei do Registro de Imóveis. É de suma importância o registro dos atos para que se possa valer de um direito a ser perseguido.

O que é Direito Condominial?

O Direito Condominial é a área dentro do Direito Civil Brasileiro que regula a relação entre moradores, trabalhadores e conviventes de uma mesma construção imobiliária – construções coletivas, ou seja, que abrangem a casa ou o local de trabalho de diferentes pessoas. A regulação trazida sobre a matéria do Direito Condominial fornece regras do uso normal de uma propriedade, e prevê, também, a aplicação de penalidades quando elas não são seguidas pelos condôminos. Essas edificações, por comportarem muitas pessoas diferentes, sem relação prévia entre si, é sede de conflitos dos mais diversos tipos frequentemente. E, no caso de conflitos, sem uma regra pré estabelecida por um terceiro imparcial, quem é que estaria certo? O Direito Condominial, como regra estabelecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, é, portanto, a regulamentação capaz de guiar as relações e solucionar os possíveis conflitos de um condomínio.

Direito Condominial

  • Assessoria para condomínios, construtoras e incorporadoras;
  • Orientação preventiva do síndico, conselho de administração e funcionários;
  • Cobrança judicial de débitos de condomínio;
  • Despesas condominiais ordinárias e extraordinárias;
  • Notificações/respostas;
  • Despesas comuns;
  • Acompanhamento de reuniões;
  • Elaboração, análise e revisão de contratos;
  • Ajuizamento e Defesa em Ações Judiciais relativas a Inadimplemento; #f9c86d

A extinção do condomínio é uma ação que ocorre quando os proprietários de um bem decidem desmembrá-lo, normalmente, porque querem vendê-lo. Em alguns casos, o imóvel pode ter um, dois, três ou mais proprietários. Assim, nesses casos, ocorre o condomínio de proprietários. Desse modo, surge o questionamento: como fazer a extinção de condomínio?

Então, a aquisição desse bem pode acontecer de várias formas, por exemplo, por herança, fusão de negócios, compra conjunta, etc. Assim, a ideia é primar pela paz na administração do imóvel de modo que nenhuma parte sofra nenhum transtorno. Por isso, entender como fazer a extinção de um condomínio é importante para que, se for necessário, esse processo seja menos complicado e mais seguro para você.
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:

Como funciona a extinção do condomínio?

A extinção do condomínio, basicamente, é dividir a propriedade entre você e os outros proprietários. Contudo, a grande dúvida nessas situações, principalmente em casos de herança, está relacionada a como fazer a divisão. Assim, é importante que você saiba que, para haver a divisão, é necessário tornar o imóvel em algo divisível. Desse modo, será possível partilhar o bem. Contudo, para isso, é preciso dar entrada em uma ação. Neste caso, tanto você quanto outro condômino podem movê-la, mesmo que vocês tenham apenas uma pequena porção da propriedade.
Portanto, a lei autoriza que o interessado ingresse com ação de extinção de condomínio, mesmo quando não há acordo entre os condôminos. Além disso, a extinção de condomínio pode ser judicial ou extrajudicial.

Como funciona a extinção extrajudicial?

Quando há acordo entre todas as partes envolvidas no condomínio é possível que a extinção seja feita pela via extrajudicial, pois essa opção, além de mais rápida, é menos traumática para as pessoas envolvidas. Dessa forma, vocês poderão decidir pela venda do imóvel e, em seguida, o valor será dividido proporcionalmente para cada um. Além disso, a prioridade da venda pertence aos próprios condôminos. Assim, sempre que um de vocês tiver interesse em comprar a parte do outro, ela não poderá ser vendida a estranhos. No entanto, nem sempre a dissolução do condomínio pode ocorrer extrajudicialmente, uma vez que todas as partes devem aceitar os termos e as condições da partilha. Portanto, nesses casos, o processo deverá seguir pela via judicial.

Extinção de Condomínio Judicial: como funciona?

Quando um dos condôminos está insatisfeito com a situação do condomínio, seja por conta da administração ou por questões particulares, é necessária que a ação seja feita por vias judiciais. No entanto, o processo judicial tende a ser mais demorado devido a sua complexidade e a necessidade de conciliação entre as partes. Assim, nesse caso, após dar entrada no processo, o juiz mandará citar as outras partes interessadas a fim de que completem a relação processual.
Desse modo, nesse momento, será possível que vocês formulem um acordo, visando que o imóvel seja adjudicado para um dos condôminos ou que vocês entrem em acordo acerca da divisão. Contudo, caso o acordo não aconteça, o juiz determinará a avaliação judicial do bem e dará oportunidade aos condôminos de usar o direito da preferência para adquirir o bem ou parte dele. Além disso, caso todos tenham a mesma fração do bem para todas as partes, e não haja benfeitorias, será aberto o processo de licitação para venda do imóvel a estranhos.
Em último caso, o juiz poderá levar o condomínio a um leilão judicial, chamado de hasta pública, no qual o imóvel poderá ser arrematado por qualquer pessoa.

Instituição de condomínio: tudo o que você precisa saber.

Os condomínios tornaram-se uma excelente opção de moradia em diferentes cidades, principalmente nas capitais. Além de otimizar o uso do espaço no perímetro urbano, os condomínios contribuem para conferir maior segurança contra os perigos comuns, como assaltos e acidentes de trânsito, além de estimular um modo de vida mais cooperativo. Mas o condomínio é uma instituição, ou seja, existe toda uma legislação específica para ele. Veja neste post, como fazer a instituição de condomínio e tudo que se refere a ela!

Um dos primeiros passos da incorporadora/construtora responsável

A instituição de condomínio acontece logo depois da averbação do edifício no Registro de Cartório de Imóveis. Por exemplo, se uma pessoa levanta um prédio de 4 andares com 2 apartamentos por andar, juridicamente ela é dona de somente um imóvel, mesmo que existam, no todo, 8 apartamentos. Somente após a instituição de condomínio, com o devido registro no Cartório de Imóveis, é que surgirão as unidades autônomas, sempre ligadas a uma fração ideal do terreno. Averbada a construção e registrada a instituição, são definidas as unidades autônomas com suas matrículas individualizadas.
A instituição de condomínio pode ser efetivada por instrumento público ou particular, ou por testamento. Depois da instituição e da venda das unidades, a incorporadora ou construtora responsável não tem mais direito algum sobre o condomínio.

Os tipos de atos da instituição de condomínio:

A instituição de condomínio pode ser efetivada por atos entre vivos ou por testamento, conforme foi dito acima. Esses atos podem ser:

Do proprietário, o qual divide a edificação ou o terreno em frações ideais;
De incorporação, por meio da alienação de 1 ou mais unidades autônomas na planta, ou em construção;
A instituição de condomínio por testamento acontece quando os herdeiros recebem, em herança, unidades localizadas na edificação que é propriedade do testador falecido.

Também pode ocorrer a instituição de condomínio por meio de sentença judicial em ação de divisão.

As frações: ideal e autônoma
A instituição de condomínio define juridicamente as frações do condomínio: fração ideal e fração autônoma.

fração ideal é a parte destinada ao proprietário de um apartamento em relação ao terreno do edifício (esse terreno equivale à área destinada ao uso comum).

fração autônoma equivale à unidade autônoma, ao próprio apartamento onde mora o proprietário.

O que mais a instituição de condomínio define
Além das frações, a instituição de condomínio define a autonomia de cada proprietário sobre sua unidade, a convivência dos moradores nas áreas coletivas, dos direitos (em relação ao terreno e às áreas comuns) e dos deveres de cada condômino e também do repasse da administração.

A área comum e a área privada:

área comum ou propriedade coletiva é o espaço que pode ser utilizado igualmente por todos os condôminos, pois todos são proprietários dele.

A área privada, propriedade individual ou propriedade exclusiva é o espaço que só pode ser utilizado pelo proprietário (a unidade autônoma é uma área privada).

A constituição de condomínio
Existe ainda outro conceito que precisa ser conhecido e diferenciado da instituição de condomínio. É a constituição de condomínio.

Como vimos, a instituição cria o condomínio. A constituição só acontece depois da instituição de condomínio através da convenção. A convenção (que constitui o condomínio) deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais, tornando-se, desde então, obrigatória para todos os condôminos. Isso prova que a constituição de condomínio origina-se a partir da convenção, que será ajustada por instrumento público ou particular e terá sua minuta arquivada no Cartório de Registro de Imóveis.

Para uma análise completa do assunto, leia os artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil Brasileiro.

A Convenção de Condomínio é o conjunto de leis que regula o funcionamento do condomínio e serve, entre outras competências, para garantir direitos e reforçar os deveres dos condôminos e demais frequentadores, de modo transparente, justo e organizado. Sabe aquela história de que, no Brasil, existem “as leis que pegam e as que não pegam”? Pelo menos nos condomínios, isso não tem vez. Nesse tipo de empreendimento, a ordem é garantida por um documento de caráter jurídico, chamado Convenção de Condomínio.

Por ser construído com a participação da maioria dos moradores, do síndico e, de preferência, com a assessoria de um especialista em direito imobiliário, ele melhora não apenas a administração do empreendimento, como reflete, positivamente, no convívio entre os moradores. Porém, suas atribuições não param por aí: a previsão de multas e sanções também são estipuladas ao longo de suas páginas, entre muitos outros pontos.

Sendo assim, se você mora ou pretende se mudar para um condomínio, você precisa conhecer o papel da Convenção de Condomínio, bem como de que maneira ela se articula aos outros instrumentos legais e ao Regimento Interno. Continue a leitura e expanda seus conhecimentos para que sua vida em condomínio seja cada vez melhor!

Entenda o que é Convenção de Condomínio

Engana-se quem pensa que a Convenção de Condomínio é mera burocracia ou, até mesmo, letra-morta. Trata-se, muito pelo contrário, de um instrumento jurídico vivíssimo, no qual estão determinadas as normas para o bom uso do empreendimento. Na verdade, a convenção é o documento mais importante de um condomínio. Como tem caráter de estatuto, suas regras não são (ou, pelo menos, não deveriam ser) padronizadas para todos os prédios.

É exatamente o fato de cada conjunto residencial ter sua convenção elaborada conforme a realidade local que torna sua aplicabilidade tão efetiva. Assim, os “atos-normas” contidos no documento passam a fazer parte da rotina dos moradores, bem como dos profissionais que atuam no empreendimento.

Outro aspecto interessante é que, por não ser um contrato, mas um documento com viés institucional, a convenção alcança além dos seus signatários. Com isso, ela rege as condutas de todos que estiverem no condomínio — ainda que, para ter validade sobre terceiros, precise estar devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

O que é a Convenção de Condomínio?

A Convenção de Condomínio, também chamada de Estatuto do Condomínio, é uma das leis que regem os condomínios, elaborada quando os moradores começam a ocupá-los (logo após a entrega das chaves). Mas, ainda que seja um instrumento jurídico, seu alcance não pode contrariar ou se sobrepor a nenhuma lei municipal, estadual ou federal.
No Código Civil Brasileiro (com alcance federal), existe uma série de artigos que discorrem sobre as regras gerais existentes nos condomínios. De acordo com ele, entre outros pontos, a Convenção de Condomínio serve para:
Discriminar e individualizar as unidades habitacionais umas das outras, bem como das áreas de uso comum;
Informar a finalidade dessas unidades, ou seja, se são de uso residencial, comercial ou misto;
Exibir a fração ideal (porcentagem em relação aos espaços comuns e ao terreno que compreende o empreendimento) relativa a cada unidade;
Determinar a quota proporcional (conforme a fração ideal) e o modo de pagamento das taxas condominiais e demais obrigações, usadas no custeio das despesas ordinárias (como água, luz, telefone, internet, folhas de pagamentos etc.) e extraordinárias (principalmente, reparos e manutenções realizados no condomínio);
Estabelecer a forma de administrar o condomínio, inclusive, com direcionamentos sobre as funções do síndico e de outros agentes que atuam no empreendimento;
Definir as pautas (ou seja, o que pode ou não ser decidido), bem como a forma de convocação e o quórum exigido para as deliberações nas assembleias;
Reunir, de forma clara e detalhada, os principais direitos e deveres dos moradores, sejam proprietários ou não;
Mostrar as sanções as quais os condôminos ou os inquilinos estão sujeitos em caso de descumprimento da Convenção de Condomínio;
Abrigar o Regimento Interno — que, de maneira simplista, nada mais é do que o conjunto de regras que regulam o convívio entre moradores, visitantes, funcionários e prestadores de serviços do condomínio.
A partir da convenção, quais são os principais direitos dos moradores?

Conforme o Código Civil, a Convenção de Condomínio deve mostrar quais são os direitos garantidos aos moradores, sejam eles proprietários, sejam inquilinos. São exemplos:

O direito de utilizar a unidade autônoma como desejar, desde que respeitando os outros moradores e funcionários do empreendimento, para evitar conflitos;
O direito de desfrutar das áreas de uso comum, conforme a sua destinação e de forma que não exclua ou prejudique a utilização por parte dos demais moradores;
O direito de alugar sua vaga (quando inocupada) no estacionamento para outro morador necessitado;
O direito de participar e votar, sempre que possível, das deliberações nas assembleias.
Vale destacar que os inquilinos (moradores que não são proprietários) não podem participar e votar nas assembleias. A exceção são casos em que eles atuam como mandatários do proprietário, estando em posse de uma procuração.

A partir da convenção, quais são os principais deveres dos moradores?

A Convenção de Condomínio também mostra quais são os principais deveres dos moradores, independentemente de serem proprietários ou inquilinos. Entre eles, destacam-se:

O dever de contribuir com a taxa condominial na proporção das frações ideais, salvo disposição em contrário (baseada na Lei 10.931, de 2004);
O dever de se submeter aos juros moratórios convencionados ou, caso não tenham sido predeterminados, aos juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o valor do débito, em virtude do não pagamento da taxa condominial;
O dever de não realizar reformas de grande porte, que possam comprometer a segurança da edificação;
O dever de não alterar as esquadrias externas nem, tampouco, a pintura das fachadas;
O dever de fazer bom uso da unidade, sem prejudicar o sossego ou colocar em risco a segurança e/ou a saúde dos demais condôminos;
O dever de aceitar e arcar com as despesas relativas a obras e reparos que se prestem a melhorias no condomínio, desde que aprovadas em assembleia por, pelo menos, 2/3 dos condôminos (quando não tiverem caráter de urgência) ou por maioria simples;
O dever de pagar a multa, conforme a gravidade do ocorrido, em caso de não cumprimento dos deveres listados na Convenção do Condomínio, não podendo seu valor ser superior a cinco vezes o custo da taxa condominial — independentemente dos danos provocados.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei). Consulte-nos para elaboração ou análise do seu contrato.

COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS

Inadimplência é sempre um assunto delicado e recorrente. Na maioria das vezes, o atraso das taxas condominiais acontece devido a um problema financeiro inesperado, como a perda do emprego. Porém, isto acaba gerando problemas nas contas do condomínio, com despesas fixas todo mês. Quando não existe acordo quanto ao pagamento, existem várias maneiras legais de se cobrar uma dívida, seja de forma judicial ou extrajudicial.
Aconselhamos sempre buscar um acerto de forma amigável, conciliar nesse tipo de débito acaba sendo mais vantajoso para o condomínio e condômino. Quando não se chega a um acordo, o jeito é ir para a esfera judicial. Os trâmites processuais podem levar um ano ou mais, dependendo de cada caso, da Comarca em que o processo tramitará, do Juiz que cuidará do caso, mas o pagamento da dívida sempre está assegurado, mesmo que seja necessário levar o imóvel da família a leilão judicial.

Os condôminos inadimplentes ficam sujeitos à cobrança judicial da dívida, conforme previsão do artigo 275, inciso IIb do Código de Processo Civil. A cobrança pode ocorrer logo após o primeiro mês de inadimplência, com a aplicação de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, ou o convencionado em cada condomínio, contudo, dependendo da situação econômica do condomínio, sugerimos o ingresso da ação judicial após o vencimento de 3 cotas condominiais.
Para o ingresso com a ação judicial de cobrança é necessário que o condomínio demonstre a situação de inadimplência do devedor. Será necessário juntar a ata da Assembleia Geral de condôminos que aprovaram as despesas do período cobrado e outros documentos como ata de eleição do síndico e uma procuração do síndico para o advogado que representará o condomínio, lembrando que em alguns condomínios conferem-se poder para assinar procuração ao Conselho e não ao Síndico.
A falta de pagamento das taxas condominiais afeta a todos em um condomínio. A solução exige eficiência administrativa e competência jurídica. Em último caso, protesto ou ação judicial. Para melhor explicar vou dividir em três etapas as formas de recuperar o crédito na esfera condominial.

1 – Protesto em cartório
Muitos estados, tem leis específicas que permitem que os síndicos e administradores protestem condôminos inadimplentes em cartório. O protesto é um dos recursos utilizados antes da cobrança judicial e pode resolver o problema.

2 – Cobrança Judicial
Vale esclarecer ainda que para a cobrança judicial, o condomínio, representado pelo síndico ou administrador, deve buscar advogados que possuam conhecimento aprofundado, com experiência comprovada, para particularizar os procedimentos, utilizando-se de ferramentas jurídicas eficazes que possam garantir o recebimento integral das taxas condominiais em um curto período.

Para ingressar com uma ação judicial de cobrança é preciso estar atento as determinações legais. O artigo 1.336 do Código Civil determina os deveres do condômino, quais sejam:

São deveres do condômino:

– Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

Conforme previsto na lei civil, é obrigação do condômino pagar a taxa de condomínio, sob pena de serem tomadas medidas para o recebimento da mesma.

A primeira medida advém do próprio condomínio ao estipular sanções no caso de inadimplência, nos termos do § 1º do artigo 1.336 do Código Civil: § 1o – O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Dessa forma, caso haja atraso no pagamento da taxa condominial, serão devidos juros moratórios e multa.

Assim, há, em uma ação de cobrança de taxa condominial, duas fases distintas. Na primeira o advogado entra com o pedido, prossegue com a resposta do devedor, a instrução com a coleta de provas se necessário até a decisão do juiz (sentença judicial).

Na segunda fase, com base em uma sentença judicial condenatória, o Estado determinará o bloqueio de dinheiro em contas bancárias ou penhora de bens, avaliação e venda em hasta pública (leilão) dos bens penhorados até a entrega da quantia devida ao credor. Sim, o proprietário do imóvel pode perdê-lo, caso as cotas condominiais não sejam pagas.

Há no direito brasileiro o instituto jurídico do “bem de família”. A Lei 8.009/90 que dispõe sobre a impenhorabilidade deste bem.

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1999- Congressista no Congresso Triangulo de Advogados realizados em Uberaba pela OAB_MG
1999- Palestra na 4ª. Semana Jurídica promovida pelo Centro Acadêmico Humberto Theodoro Junior e Departamento de Ciências Jurídicas no Instituto Superior de Ensino e Pesquisa de Ituiutaba .
2000- Recebeu o Título Honorário de Cidadã Uberlandense, pela Câmara Municipal.
2000- Recebeu homenagem por Mérito Judiciário pela AITMAP como melhores de 2000 e melhores do século.
2001- Livro Publicado pela Editora Del Rey de Belo Horizonte 1ª edição : “Responsabilidade Civil Medica e Seguro “ 2ª. Edição no prelo com atualizações.
2001- Conferencista na X Conferencia Estadual da OAB-MG com o tema Responsabilidade Civil Medica
2001- Tomou posse como membro no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-MG (Belo Horizonte) .
2001- Foi candidata a OAB subseção Uberlandia-MG, com a chapa Voz Ativa .
2002- Realizou o 1º. Trote Solidário de calouros tendo como finalidade Doação de Sangue ao Hemocentro de Uberlandia-Mg.
2003- Madrinha da 6ª. Turma de Direito diurno Formandos da Unitri Turma “Prof. Fernando Rodrigues Martins”.
2002- Socia Fundadora do Lions Clube Universitário- Uberlandia-MG
2002- Acadêmica efetiva de Fundador da Academia Leonistica Mineira Brasiliense de Letras – cadeira VIII ( Alfio Mana)
2002- Homenagem do Lions Clube distrito LB-3 pelos relevantes serviços durante o ano logístico
2002 e 2003 — Recebeu Monção de Aplausos no Curso de Formação de Soldados da Policia Militar onde ministrava aula em Direito Civil.
Agosto/2002 

Palestra  no Curso de Especialização de Odontologia Legal promovido pela Escola de Aperfeiçoamento Profissional da Associação Brasileira de odontologia.

2001- Livro Publicado pela Editora Del Rey de Belo Horizonte 1ª edição : “Responsabilidade Civil Medica e Seguro “ 2ª. Edição no prelo com atualizações.

2002- Palestra no II congresso Brasileiro sobre responsabilidade civil medica, Hospital, odontológica, enfermagem, farmacêutica, Planos de Saúde e Laboratórios farmacêuticos .
2003- Recebeu certificado pelos relevantes serviços prestados ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – onde atuou como membro do Tribunal por 03 nos .
2007- Empossada como Associada efetiva do Instituto dos Advogados de Minas Gerais fundado em 1915.
Continua atuando em vários processos para várias empresas a qual deixamos de citar nomes por uma questão de ética profissional. E como sempre na tentativa de encontrar novos conhecimentos passamos também para conhecer e participar do novo mundo digital.

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